Proposta de Substituição do GPPS
aos Projetos de Lei n.ºs 165/XIV/1.ª (BE), 588/XIV/2.ª (PCP),
590/XIV/2.ª (PEV) e 617/XIV/2.ª (PAN)
Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a criação de um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.
Artigo 2.º
Disposições gerais do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
1 - É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam cumulativamente as seguintes condições gerais de elegibilidade:
a) Idade igual ou superior a 60 anos;
b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80%.
c) Pelo menos, 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80%.
2 - No cálculo do montante de pensão atribuída ao abrigo do regime previsto no número 1 não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação face à idade normal de reforma.
Artigo 3.º
Princípio do tratamento mais favorável
Aos requerentes do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, que ainda não tenham obtido diferimento à data da entrada em vigor da presente lei, é lhes aplicado o regime que se mostre mais favorável.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 180 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado.
Palácio de S. Bento, 19 de novembro de 2021
As Deputadas e os Deputados,