Não sabia que podiam mexer na PSI!!!

Artigo 25.º
Reavaliação da prestação
1 -
A prestação é reavaliada, oficiosamente, após o decurso de 12 meses da data do seu início ou da data da reavaliação.2 -
A prestação é ainda reavaliada sempre que o titular da prestação comunique à entidade gestora competente da segurança social a alteração:
a) Da composição do agregado familiar;
b) Dos rendimentos do agregado familiar;
c) Dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º;
d) Do grau de incapacidade.
Artigo 26.º
Efeitos da reavaliação da prestação
1 -
Da reavaliação da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.2 - Os efeitos da reavaliação previstos no número anterior ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no artigo 32.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da comunicação, nos casos em que a reavaliação da prestação determine um aumento do respetivo montante.
4 - A reavaliação da prestação determinada pela alteração dos valores de referência da componente base ou do complemento ou dos limites de acumulação produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.
Artigo 27.º
Suspensão e retoma1 —
O direito à componente base da prestação suspende--se quando se verifique uma das seguintes situações
:
a) No termo da validade do atestado médico de incapa-cidade multiúso, salvo se o titular apresentar comprovativo de que requereu a reavaliação até 180 dias antes daquela data ou se se encontrava impossibilitado por motivos de doença de requerer a reavaliação durante aquele período ou em período posterior;
b) O titular da prestação deixe de ter residência habi-tual em Portugal se for cidadão nacional ou deixe de ter residência legal em Portugal se for cidadão estrangeiro ou apátrida;
c) Ausência do território nacional por período superior a 30 dias por ano, salvo se a ausência for motivada por razões de saúde, estudos ou formação profissional;
d) O titular da prestação não faculte a informação reque-rida pelos serviços relativamente aos seus rendimentos pró-prios, caso tenha um grau de incapacidade inferior a 80 %;
e) Não sejam disponibilizados pelo titular os elementos comprovativos das condições de atribuição relevantes para a avaliação do direito à manutenção da prestação;
f) Não haver provas da existência de falsas declarações por parte do titular ou da pessoa referida no artigo 31.º2 — O direito ao complemento suspende -se quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Suspensão da componente base;
b) Não disponibilização pelo titular dos elementos com-provativos das condições de atribuição relevantes para a avaliação do direito à manutenção do complemento;
c) Cumprimento de prisão preventiva ou de pena de prisão em estabelecimento prisional;d) Institucionalização em equipamento social financiado pelo Estado ou em família de acolhimento.
3 — A suspensão do direito à prestação, nos termos dos números anteriores, não prejudica a sua retoma, oficiosamente ou por solicitação do interessado, quando se voltem a verificar os condicionalismos de atribuição
4 — A suspensão e a retoma da prestação têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora compe-tente da segurança social tem conhecimento dos factos que determinaram aquelas situações, ou do pedido de retoma apresentado pelo interessado.
Artigo 28.º
Cessação
1 — O direito à componente base e ao complemento da prestação cessa quando, relativamente a cada uma, se verifique uma das seguintes situações:
a) Deixe de se verificar alguma das condições de atri-buição que não dê lugar à suspensão;
b) Alteração do grau de incapacidade para percentagem inferior aos valores previstos na alínea
c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º;c) Decorridos 180 dias após o início da suspensão sem que tenha sido suprida ou deixe de se verificar a causa da suspensão;
d) Por desistência;
e) Por morte do titular.2 — A cessação da componente base implica a cessação do complemento.3 — Os efeitos da cessação reportam -se ao início do mês seguinte àquele em que ocorra a causa da cessação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.4 — A cessação do direito à prestação decorrente da alteração do grau de incapacidade produz efeitos a partir do início do mês seguinte ao do termo do prazo previsto no artigo 33.º