Concessão de apoios a projectos que dêem lugar à criação de postos de trabalho - Portaria nº 1191/2003, de 10 de Outubro
Emprego
Legislação Portuguesa
Na apresentação do respectivo Programa, o XV Governo Constitucional assumiu expressamente a necessidade, assim como reconheceu a importância de conceber uma política centrada na família, enquanto fundamento natural e basilar do desenvolvimento das pessoas.
Desde o início da legislatura que o Governo tem vindo a concretizar o compromisso assumido perante os Portugueses, prosseguindo uma política vocacionada para a família que respeita a sua identidade, valoriza o papel que desempenha, realça as responsabilidades que lhe são próprias e coopera na concretização das mesmas sem pôr em causa a respectiva autonomia.
No âmbito desta perspectiva integradora da instituição familiar e das suas múltiplas dimensões, o Governo pretende com a presente portaria destacar o papel preponderante e muitas vezes decisivo que a família assume no plano do emprego e num contexto social particularmente sensível. Nesse sentido a presente portaria vem dar corpo aos princípios comunitários e nacionais em política de emprego, previstos no Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, prevendo e regulamentando a concessão de apoios a projectos ou iniciativas que proporcionem a criação líquida de postos de trabalho e que visem desenvolver actividades no âmbito do apoio à família.
Desta forma, o Governo reforça os incentivos e estimula a criação de emprego ao mesmo tempo que promove os valores familiares e sobretudo fomenta uma nova cultura de partilha de riscos sociais e de co-responsabilização que transcende o Estado e abrange as pessoas, as famílias e a comunidade na análise e na solução dos problemas sociais.
Com esta iniciativa, é objectivo do Governo trazer à evidência a importância no contexto social, laboral e mesmo económico de uma conciliação harmoniosa das responsabilidades pessoais, familiares e profissionais, contribuindo assim para a formação de uma nova consciência social das pessoas e das empresas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta a concessão de apoios a projectos que dêem lugar à criação de novas entidades que originem a criação líquida de postos de trabalho e contribuam para a dinamização das economias locais no âmbito de serviços de apoio à família mediante a realização de investimento de pequena dimensão.
2.º
Âmbito de aplicação pessoal
1 - Sem prejuízo de outros requisitos legais, nomeadamente para efeitos de acesso aos fundos estruturais, os promotores de projectos candidatos aos apoios previstos no presente diploma devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos, desde a data da apresentação do respectivo pedido de financiamento:
a) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
b) Não se verificar qualquer incumprimento relativamente a financiamentos públicos, nacionais ou provenientes de fundos estruturais, independentemente da sua natureza e objectivos;
c) Não existir condenação por violação da legislação sobre trabalho de menores e de deficientes, bem como sobre discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo;
d) Não se verificar incumprimento relativamente às normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.
2 - Os promotores que, à data da apresentação do respectivo pedido de financiamento, não cumpram os requisitos definidos no número anterior, devem declarar, sob compromisso de honra, que se obrigam à respectiva observância até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos previsto no n.º 22.º
3 - A decisão de aprovação da candidatura aos apoios previstos na presente portaria caduca automaticamente sempre que, até à data de assinatura do contrato de concessão dos apoios, não se verifique o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do presente número.
4 - As entidades não podem ter sido constituídas há mais de 60 dias úteis antes da data de apresentação da candidatura.
5 - Os promotores devem obrigatoriamente proceder à constituição e registo da entidade a criar, nos termos legalmente exigidos, no prazo máximo de seis meses a contar da data de aprovação do pedido de financiamento.
6 - Os promotores devem comprovar que iniciaram o processo de licenciamento da entidade a criar junto da entidade competente, sendo o momento da apresentação do licenciamento diferido para a data do último pagamento do apoio ao investimento.
3.º
Desempregado
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se desempregados os trabalhadores inscritos nos centros de emprego que se encontrem numa situação de desemprego involuntário e que revelem capacidade e disponibilidade para o trabalho.
2 - Consideram-se igualmente desempregados, para efeitos do disposto no presente diploma, os trabalhadores que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Inexistência anterior de prestação de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria;
b) Cessação de actividade por conta própria determinada por causas manifestamente não imputáveis ao trabalhador.
3 - São ainda considerados desempregados os trabalhadores em risco de desemprego que se encontrem contratualmente vinculados a:
a) Empresa enquadrada em sector de actividade declarado em reestruturação, nos termos legais;
b) Empresa em processo administrativo ou judicial de recuperação, nos termos legais.
4.º
Jovem à procura de primeiro emprego
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se jovens à procura do primeiro emprego os trabalhadores com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que nunca tenham exercido uma actividade profissional cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses.
2 - A idade dos trabalhadores prevista no número anterior é aferida à data do início do contrato de trabalho, ou à data da apresentação da candidatura, no caso dos trabalhadores independentes.
5.º
Criação líquida de postos de trabalho
1 - Para efeitos do presente diploma, apenas serão apoiados os projectos que assegurem a criação líquida de postos de trabalho.
2 - Considera-se criação líquida de postos de trabalho, para efeitos do presente diploma, o aumento efectivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora mediante a celebração de contrato de trabalho em resultado, designadamente, de um projecto de investimento.
3 - A exigência de celebração de contrato de trabalho para efeitos de aferição da criação líquida de postos de trabalho, prevista no n.º 2, não se aplica aos promotores que criem o seu próprio emprego na qualidade de trabalhadores independentes, embora os mesmos se obriguem, igualmente, a criar o seu posto de trabalho a tempo inteiro.
4 - Nos casos em que se verifique a adesão de um beneficiário das prestações de desemprego a qualquer entidade que revista a forma associativa, bem como a sua participação no capital social de sociedades já constituídas, a criação líquida de postos de trabalho é aferida pela diferença entre o número total de trabalhadores vinculados à entidade antes de ter sido dado início à execução do projecto e 12 meses após a assinatura do contrato de concessão de incentivos previsto no n.º 22.º
5 - Para efeitos do disposto no n.º 4, o número total de postos de trabalho existentes antes de se ter dado início ao projecto corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e no mês anterior ao da realização do projecto, ou no mês anterior ao da apresentação da candidatura, caso não tenha havido lugar ao início do projecto.
6 - Sempre que se verifique o trespasse de um estabelecimento, a criação líquida de postos de trabalho é aferida pela diferença entre o número total de trabalhadores vinculados à entidade trespassada à data do contrato de trespasse e 12 meses após a assinatura do contrato de concessão de incentivos previsto no n.º 22.º
7 - Para efeitos do disposto no n.º 6, o número total de postos de trabalho existentes à data do contrato de trespasse corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e no mês anterior ao do contrato de trespasse, ou no mês anterior ao da apresentação da candidatura, caso não tenha havido lugar ao trespasse.
6.º
Áreas de actividade elegíveis
Para efeitos do presente diploma, consideram-se iniciativas locais de emprego no âmbito de serviços de apoio à família as iniciativas que desenvolvam as seguintes actividades:
a) Apoio a pessoas idosas, incluindo o apoio domiciliário, acompanhamento e actividades de lazer;
b) Apoio a pessoas com deficiência e às respectivas famílias, incluindo o apoio domiciliário, acompanhamento e actividades de lazer;
c) Guarda e apoio de crianças, incluindo baby-sitting e assistência a crianças e jovens com dificuldades escolares;
d) Apoio pedagógico a crianças, jovens e adultos, ao domicílio ou em salas de estudo;
e) Apoio a actividades domésticas, incluindo confecção e ou entrega de refeições, lavandaria e engomadoria, trabalhos de modista ou arranjos de roupa;
f) Outras actividades a definir por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
7.º
Continua....