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Autor Tópico: Restrições na Condução de Veículos  (Lida 18540 vezes)

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Offline hcosta

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Restrições na Condução de Veículos
« em: 05/06/2010, 21:34 »
 
Bom dia / Boa tarde / Boa noite a todos,

Começo por me apresentar: chamo-me Helder, tenho 28 anos, e sou arquitecto de profissão.
Há cerca de 12 anos atrás tive um acidente de bicicleta, do qual resultou uma lesão medular parcial. Há muitos anos que a situação física estabilizou, e caminho neste momento com o apoio de uma tala no pé direito e de uma canadiana à esquerda.

Agora exponho a minha dúvida:
Acabei de vir de uma consulta com o Delegado de Saúde, para obtenção de atestado médico para tirar a carta de condução.
Mas antes de ir ao delegado de saúde, fiz um exame psicotécnico requerido pelo mesmo, onde vários testes de ordem psicológica e física foram efectuados.
Mesmo com a possibilidade de dar uso ao pé esquerdo, em conversação com o psicólogo decidiu-se por mútuo entendimento adaptar a condução inteiramente para as mãos.

As restrições aconselhadas pelo psicólogo foram as seguintes:

-01 (correcção da visão) / 01 (uso de óculos de correcção);
-04 (sujeito à posse de atestado médico) 05 (condução sujeita a restrições por razões médicas) / 136 (sem aptidão médica para o grupo 2);
-10 (caixa de velocidades adaptada) / 02 (caixa de velocidades automática);
-30 (sistemas combinados de travagem e aceleração) / 361 (comandos exclusivamente manuais);
-40 (direcção adaptada) / 02 (direcção assistida reforçada)

Tendo estas sugestões em conta, o Delegado de Saúde decidiu no entanto não evidenciar algumas delas, acrescentando 2 novas, nomeadamente:

-01.01 (óculos de correcção);
-05.04 (utilização limitada a deslocações a velocidade não superior a 90 km/h;
-10.02 (transmissão automática);
-05.137 (inspecção médica especial antecipada no ano de 2017);
-30 (sistemas combinados de travagem e aceleração) / 361 (comandos exclusivamente manuais).

Ora bem, o que de certo modo me "decepcionou" foi o facto de o psicólogo, aquando do exame psicotécnino, referir que não via razões para restringir os limites de velocidade, enquanto que o delegado de saúde decidiu efectuar a restrição para 90km/h...Em termos práticos, restringe a velocidade em auto-estradas e em vias reservadas a automóveis e motociclos, em 30km/h e 10 km/h respectivamente.

Gostaria de obter reacções em relação a este aspecto, e de obter exemplos vossos em relação às restrições de condução (em particular em relação a esta dos limites de velocidade), tendo em conta as limitações físicas de cada um.

Obrigado.

Com os melhores cumprimentos,

Helder Costa
 

Offline hcosta

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Re:Restrições na Condução de Veículos
« Responder #1 em: 05/06/2010, 21:37 »
 
Apenas para complementar que a minha lesão é uma paresia D12/L1.

cumprimentos
 

Offline Sininho

Re:Restrições na Condução de Veículos
« Responder #2 em: 05/06/2010, 23:18 »
 
Helder,

Desde já bem-vindo!

Do que relatas, em termos legais é possível, agora se as restrições que foram indicadas pelo psicólogo e delegado de saúde correspondem necessáriamente às tuas incapacidades é complicado avaliar, porque evidentemente não dispomos de meios para o avaliar.

Caso queira uma opinião técnica aconselho-o a falar com um ortopedista ou fisiatra experiente, uma vez que também não percebi como se encontra a mobilidade da sua perna e pé esquerdo, pois caso esteja com mobilidade operacional para acelarar e travar só com o pé esquerdo, não vejo justificação para os comandos serem no volante.

Ou seja, com uma caixa DSG(preferível), ou automática, apenas necessita de um pé operacional para conduzir e se o seu pé esquerdo estiver OK não vejo porque não utilizá-lo. Mas é como já disse há muitos elementos que são tidos em conta na avaliação das funcionalidades.

Podes concretizar estes requisitos que indiquei? :good:


Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 

Online migel

Re:Restrições na Condução de Veículos
« Responder #3 em: 05/06/2010, 23:56 »
 
Olá amigo hcosta.
Esta situação pelo qual estás a passar tb eu por lá já passei.
E pela experiência e pelo que sei digo.te o seguinte.
No meu tempo, quem podia só passar atestados médicos para esse fim era o delegado de saude.
Agora penso que são os médicos de familia que tem essa função.
Ou será que nestes casos tem que ser obrigatóriamente o Delegado de Saude?
Assim sendo, o melhor era tu procurares um ortopedista ou fisiatra de confiança, e conjuntamente ver o melhor para ti segundo o teu estado de saude.
Eu dou.te um exemplo, para poderes conduzir com a perna esquerda o que precisas é ter destreza no pé, ou seja, poderes levanta.lo e poder movimenta.lo para um lado e para o outro.
Isto pq se podesses trabalhar com o pé esquerdo este faria serviço de travão e acelarador, na medida em que farias a adaptação simples de inversão de embraigem com o acelarador, e assim só tinhas que adquerir uma cx automática ou DSG, ou então adaptação de uma embraiagem electónica, mas esta não te aconselho pq para além de cara a fiabilidade não é grande coisa.
Quanto a restrição de velocidade ela pode acontecer legalmente, mas conheço Parap... e Tetras.. que não a têm.
Isso vai mt da opinião e maneira de ver do delegado de Saúde.
Mas isso não deixa quase de ser uma proforma, pq sabemos que isso é mt dificil de definir, e nem a maioria dos policias liga a essas coisas.

Amigo mais qualquer coisa...

Abraço
« Última modificação: 05/06/2010, 23:58 por migel »
 

Offline hcosta

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Re:Restrições na Condução de Veículos
« Responder #4 em: 06/06/2010, 13:03 »
 
Olá,

Obrigado desde já pelas respostas até agora.

Quanto ao uso do pé esquerdo, eu próprio tomei a iniciativa de não o usar, pois o teste físico efectuado aquando do teste psicotécnico, consistia em responder a sons e cores que se visualizavam num écran, carregando em botões de variadas cores com as mãos, e no pedal com o pé. O resultado foi satisfatório. Mas o teste durou cerca de 15 minutos, ao fim do qual sentia a perna bastante cansada, e era apenas pressionar um pedal uma vez cada vez que precisasse de reagir a uma cor, não se pode comparar à condução em que será necessário ter alguma sensibilidade à pressão no pedal (digo eu), não é? Por isso, acho que estará fora de questão o uso do pé.

Neste momento quem passa os atestados médicos para a condução é o Delegado de Saúde, e no meu caso pelos vistos era exigido um exame psicotécnico de modo a "sugerir" ao delegado de saúde as limitações possíveis...

Quanto à restrição de velocidade, fiquei com a ideia que ele colocou-a mais por descargo de consciência, como se fosse algo comum, o colocar esse tipo de restrição a quem tem limitações físicas na condução. Mas fiquei reticente no meu caso, apesar de ter consciência que provavelmente irei ter apenas uma mão no volante quando estiver a conduzir, o que se supõe que o controle do veículo em situação de emergência será de menor qualidade em comparação a quem coloca 2 mãos no volante...será por esta razão?

Ainda em relação a este aspecto, creio que normalmente em casos como o meu (em que se conduz apenas com as mãos), no volante coloca-se uma "esfera" para ter melhor controle sobre ele apenas com uma mão, certo? É que nas minhas restrições isso não aparece. Começo a pensar que quando começar a ter aulas de condução, que irei voltar ao delegado de saúde para requerer esse complemento, aproveitando para discutir novamente o tema da restrição de velocidade. O que acham?

Quanto a visitar um médico ortopédico ou fisiatra, por acaso creio que em breve irei encontrar-me com a minha médica fisiatra....se esse for o caso, posso também pedir-lhe uma sugestão.

cumprimentos,

Helder

 

Offline Escritos Dispersos

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Re:Restrições na Condução de Veículos
« Responder #5 em: 07/06/2010, 22:04 »
 
Bom dia / Boa tarde / Boa noite a todos,

Começo por me apresentar: chamo-me Helder, tenho 28 anos, e sou arquitecto de profissão.
Há cerca de 12 anos atrás tive um acidente de bicicleta, do qual resultou uma lesão medular parcial. Há muitos anos que a situação física estabilizou, e caminho neste momento com o apoio de uma tala no pé direito e de uma canadiana à esquerda.

Agora exponho a minha dúvida:
Acabei de vir de uma consulta com o Delegado de Saúde, para obtenção de atestado médico para tirar a carta de condução.
Mas antes de ir ao delegado de saúde, fiz um exame psicotécnico requerido pelo mesmo, onde vários testes de ordem psicológica e física foram efectuados.
Mesmo com a possibilidade de dar uso ao pé esquerdo, em conversação com o psicólogo decidiu-se por mútuo entendimento adaptar a condução inteiramente para as mãos.

As restrições aconselhadas pelo psicólogo foram as seguintes:

-01 (correcção da visão) / 01 (uso de óculos de correcção);
-04 (sujeito à posse de atestado médico) 05 (condução sujeita a restrições por razões médicas) / 136 (sem aptidão médica para o grupo 2);
-10 (caixa de velocidades adaptada) / 02 (caixa de velocidades automática);
-30 (sistemas combinados de travagem e aceleração) / 361 (comandos exclusivamente manuais);
-40 (direcção adaptada) / 02 (direcção assistida reforçada)

Tendo estas sugestões em conta, o Delegado de Saúde decidiu no entanto não evidenciar algumas delas, acrescentando 2 novas, nomeadamente:

-01.01 (óculos de correcção);
-05.04 (utilização limitada a deslocações a velocidade não superior a 90 km/h;
-10.02 (transmissão automática);
-05.137 (inspecção médica especial antecipada no ano de 2017);
-30 (sistemas combinados de travagem e aceleração) / 361 (comandos exclusivamente manuais).

Ora bem, o que de certo modo me "decepcionou" foi o facto de o psicólogo, aquando do exame psicotécnino, referir que não via razões para restringir os limites de velocidade, enquanto que o delegado de saúde decidiu efectuar a restrição para 90km/h...Em termos práticos, restringe a velocidade em auto-estradas e em vias reservadas a automóveis e motociclos, em 30km/h e 10 km/h respectivamente.

Gostaria de obter reacções em relação a este aspecto, e de obter exemplos vossos em relação às restrições de condução (em particular em relação a esta dos limites de velocidade), tendo em conta as limitações físicas de cada um.

Obrigado.

Com os melhores cumprimentos,

Helder Costa

Olá, boa noite,

Sugiro que consulte, por favor, o seguinte link:

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/241456.html

Também me parece relevante o disposto nos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA):

Parte IV Da Actividade Administrativa
Capítulo II Do acto administrativo
Secção I Da validade do acto administrativo

Artigo 124.º Dever de fundamentação

1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:

a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

b) Decidam reclamação ou recurso;

c) Decidam em contrário de pretensâo ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;

d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;

e) Impliquem revogação, modificação ou supensão de acto administrativo anterior.

2 - Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.

Artigo 125.º Requisitos da fundamentação

1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.

2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.

TENHA MUITA ATENÇÃO AOS PRAZOS PARA EVENTUAL RECURSO!

Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o Director-Geral da Saúde, a apresentar ao delegado regional de saúde ou directamente ao Director-Geral da Saúde no prazo de 30 dias úteis.

 

O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento - dirigido ao Director-Geral da Saúde - no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes.

 

O Director-Geral da Saúde poderá determinar a reavaliação por nova junta médica constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência habitual do interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.

 

Da homologação da segunda avaliação, pelo Director-Geral da Saúde, cabe recurso contencioso, nos termos gerais.


Cumprimentos,

Alberto
« Última modificação: 07/06/2010, 22:07 por Escritos Dispersos »
 

Online migel

Re:Restrições na Condução de Veículos
« Responder #6 em: 07/06/2010, 22:23 »
 
Cumpre informar, que este esclarecimento foi feito por um membro formado em direito Drº Alberto, e o mesmo foi solicitado pelo nosso amigo e moderador Eduardo Jorge.
Para ambos um muito obrigado por parte da adm.

Abraço para ambos
 

Offline Escritos Dispersos

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Re:Restrições na Condução de Veículos
« Responder #7 em: 08/06/2010, 10:46 »
 
Cumpre informar, que este esclarecimento foi feito por um membro formado em direito Drº Alberto, e o mesmo foi solicitado pelo nosso amigo e moderador Eduardo Jorge.
Para ambos um muito obrigado por parte da adm.

Abraço para ambos


Olá, bom dia,

Sou simplesmente o Alberto, também sobrevivente da doença e ciente das inúmeras dificuldades quotidianas de todos aqueles que me acompanham neste caminhar pela vida... também da indiferença, da ausência de cidadania.

Acrescento somente que o Hélder também pode requerer ser submetido a nova inspecção especial para carta de condução com o intuito de retirar ou alterar alguma condição imposta ou restrição existente/averbada na sua carta de condução.

Bem haja. Muito obrigado.  :cump:

Um abraço para todos, com amizade e esperança.

Alberto :cump:
 

Offline Escritos Dispersos

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Re:Restrições na Condução de Veículos
« Responder #8 em: 08/06/2010, 11:51 »
 
Parece-me que a questão reside no facto de o parecer de avaliação psicológica ser obrigatório mas não vinculativo :@ (para a decisão do Delegado de Saúde e/ou da Junta Médica). Servirá - juntamente com outros relatórios e/ou exames clínicos - para melhor fundamentar o eventual recurso da respectiva decisão :toma:.

Comecem igualmente por solicitar acesso a fotocópia simples de todo o Processo da Junta e/ou do Delegado de Saúde, conforme artigos 13.º e  14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto. Fiquem com comprovativo de entrega.

ATENÇÃO AOS PRAZOS!
« Última modificação: 08/06/2010, 16:04 por Escritos Dispersos »
 

Offline hcosta

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Re:Restrições na Condução de Veículos
« Responder #9 em: 08/06/2010, 21:16 »
 
Caro Alberto,

Muito obrigado pelo seu esclarecimento, mesmo resultando de alguma incompreensão da minha parte, o que se deve em parte ao vocabulário próprio da sua área profissional.  :O

Apenas para esclarecer que eu ainda não fui a Junta Médica para obter o grau de incapacidade (supõe-se que será daqui a mais ou menos 1 mês /1 mês e meio).
Quando o Alberto fala de prazo para recurso de 30 dias, refere-se à junta médica ou ao atestado médico do Delegado de Saúde para efeitos de carta de condução (com as restrições)? ou ambas?

cumprimentos,

Helder
 

Offline Escritos Dispersos

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Re:Restrições na Condução de Veículos
« Responder #10 em: 09/06/2010, 11:33 »
 
Caro Alberto,

Muito obrigado pelo seu esclarecimento, mesmo resultando de alguma incompreensão da minha parte, o que se deve em parte ao vocabulário próprio da sua área profissional.  :O

Apenas para esclarecer que eu ainda não fui a Junta Médica para obter o grau de incapacidade (supõe-se que será daqui a mais ou menos 1 mês /1 mês e meio).
Quando o Alberto fala de prazo para recurso de 30 dias, refere-se à junta médica ou ao atestado médico do Delegado de Saúde para efeitos de carta de condução (com as restrições)? ou ambas?

cumprimentos,

Helder

Caro Hélder,

Agradeço as suas amáveis palavras e a pertinente questão, que seguidamente tentarei responder (com remissão para as normas legais).

Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril
Artigo 13.º
Recurso hierárquico
1 — Dos actos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus
adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional.

2 — A tramitação do processo gracioso [sem custos] referido no número anterior rege-se pelo disposto no Código de Procedimento
Administrativo.

Código do Procedimento Administrativo (CPA)
Parte IV Da Actividade Administrativa
Capítulo II Do acto administrativo
Secção VI Da reclamação ou dos recursos administrativos

Subsecção III Do recurso hierárquico

Artigo 168.º Prazos de interposição

1 - Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário.

2 - O recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso contencioso do acto em causa.

Com os meus melhores cumprimentos, ao dispor,

Alberto
 

Offline Quillbeast

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Re: Restrições na Condução de Veículos
« Responder #11 em: 15/03/2014, 14:56 »
 
Ora boas, decidi aproveitar este tópico uma vez que o que pretendo expor insere-se no mesmo tema e não há necessidade de criar outro tópico.

Vou directo à questão:

A minha carta de condução tem estas restrições:

10.02 — Caixa de velocidades automática
20.03 — Pedal do travão adequado para ser utilizado com o pé esquerdo
25.08 — Pedal do acelerador à esquerda.

40.01 — Direcção assistida standard


Gostaria de remover as que se encontram a negrito uma vez que não vejo necessidade alguma de a ter. Até porque, quando tirei carta de condução, conduzi um carro perfeitamente normal como uma pessoa completamente normal.

Gostaria de saber o que preciso fazer para concretizar isto e se eventualmente perco os benefícios fiscais na compra do veículo uma vez que tenho o respectivo atestado de incapacidade (supostamente vitalício).

Obrigado desde já.
 

Online migel

Re: Restrições na Condução de Veículos
« Responder #12 em: 15/03/2014, 15:48 »
 
Ora boas, decidi aproveitar este tópico uma vez que o que pretendo expor insere-se no mesmo tema e não há necessidade de criar outro tópico.

Vou directo à questão:

A minha carta de condução tem estas restrições:

10.02 — Caixa de velocidades automática
20.03 — Pedal do travão adequado para ser utilizado com o pé esquerdo
25.08 — Pedal do acelerador à esquerda.

40.01 — Direcção assistida standard


Gostaria de remover as que se encontram a negrito uma vez que não vejo necessidade alguma de a ter. Até porque, quando tirei carta de condução, conduzi um carro perfeitamente normal como uma pessoa completamente normal.

Gostaria de saber o que preciso fazer para concretizar isto e se eventualmente perco os benefícios fiscais na compra do veículo uma vez que tenho o respectivo atestado de incapacidade (supostamente vitalício).

Obrigado desde já.

Boa tarde,
Caro amigo, para remover as restrições/adaptações que dizes tens que 1º remove-lo do atestado médico e para isso tens que ir ao médico de familia e se ele achar que não é necessário poderá passará outro atestado e depois sim podes proceder ao pedido da alteração da tua carta de condução.

Citar
Pedal do travão adequado para ser utilizado com o pé esquerdo
  o que entendes por adequado?

O Atestado para adequerir carro nunca é vitalicio, isto porque esse atestado é especifico para esse fim, quer isso dizer que sempre que compres carro  abrigo da lei é sempre preciso um atestado novo.
 

Offline Quillbeast

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Re: Restrições na Condução de Veículos
« Responder #13 em: 15/03/2014, 16:13 »
 
Disse que era vitalicio porque quando me deram esse documento assim o disseram. É o documento que mostra que tenho 60 % de incapacidade física.

Quanto à questão do atestado médico, estava na ideia que teria de ir a uma junta médica e tratar dessas burocracias todas de novo, algo que preferia evitar.

A lei mudou sobre esse assunto? Pode ser "qualquer médico"?

A parte do travão adequado nem eu sei o que se pretende uma vez que eu mexo bem o pé direito acho que foi algo mesquinho da parte do delegado de saúde na altura.
« Última modificação: 15/03/2014, 16:15 por Quillbeast »
 

Online migel

Re: Restrições na Condução de Veículos
« Responder #14 em: 15/03/2014, 16:32 »
 
Disse que era vitalicio porque quando me deram esse documento assim o disseram. É o documento que mostra que tenho 60 % de incapacidade física.

Quanto à questão do atestado médico, estava na ideia que teria de ir a uma junta médica e tratar dessas burocracias todas de novo, algo que preferia evitar.

A lei mudou sobre esse assunto? Pode ser "qualquer médico"?

A parte do travão adequado nem eu sei o que se pretende uma vez que eu mexo bem o pé direito acho que foi algo mesquinho da parte do delegado de saúde na altura.


Sim, quem passa os atestados para condução são os médios de familia, antigamente estes casos eram dirigidos para os delegados de saude.

Agora o poder ser qualquer médico, acho que não.

Quanto ao pedal do travão nem estou a ver o porque da alteração, dado que ele se situa mais ou menos a meio e pode ser perfeitamente utlizado com o pé esquerdo, tal como faço eu por ex.
« Última modificação: 15/03/2014, 16:36 por migel »
 

 



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